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Artigo 8º, Inciso III da Medida Provisória nº 147 de 15 de dezembro 2003

Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.

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Art. 8º

A CONAPES será composta por sete membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação, na seguinte conformidade:

I

o Presidente do INEP, que a presidirá;

II

dois representantes do INEP;

III

um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

IV

três representantes do Ministério da Educação.