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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 147 de 15 de dezembro 2003

Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.

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Art. 6º

A CONAV será composta por sete membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados pelo Presidente da República.

§ 1º

A indicação a que se refere o caput deverá recair sobre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico e que apresentem importante inserção social.

§ 2º

Os indicados deverão, ainda, representar a sociedade civil organizada e os seguintes segmentos das instituições de ensino superior:

I

corpo docente;

II

corpo discente; e

III

corpo técnico administrativo.

§ 3º

O Presidente da CONAV será escolhido dentre os membros designados e exercerá o mandato por um ano.

§ 4º

Os demais membros da CONAV terão mandato de três anos, exceto os representantes do corpo discente, que terão mandato de dois anos.

§ 5º

Fica autorizada uma única recondução apenas para o Presidente da CONAV.

§ 6º

As instituições de ensino superior deverão abonar as faltas dos estudantes que, em decorrência da designação de que trata o caput , tenham participado de reuniões da CONAV em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

Art. 6º, §4º da Medida Provisória 147 de 15 de dezembro 2003