Artigo 6º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 147 de 15 de dezembro 2003
Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CONAV será composta por sete membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados pelo Presidente da República.
§ 1º
A indicação a que se refere o caput deverá recair sobre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico e que apresentem importante inserção social.
§ 2º
Os indicados deverão, ainda, representar a sociedade civil organizada e os seguintes segmentos das instituições de ensino superior:
I
corpo docente;
II
corpo discente; e
III
corpo técnico administrativo.
§ 3º
O Presidente da CONAV será escolhido dentre os membros designados e exercerá o mandato por um ano.
§ 4º
Os demais membros da CONAV terão mandato de três anos, exceto os representantes do corpo discente, que terão mandato de dois anos.
§ 5º
Fica autorizada uma única recondução apenas para o Presidente da CONAV.
§ 6º
As instituições de ensino superior deverão abonar as faltas dos estudantes que, em decorrência da designação de que trata o caput , tenham participado de reuniões da CONAV em horário coincidente com as atividades acadêmicas.