Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 147 de 15 de dezembro 2003
Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CONAV estabelecerá as linhas acadêmicas da avaliação do ensino superior, cabendo-lhe:
I
analisar as necessidades de desenvolvimento e transformação do conhecimento nas diversas áreas;
II
orientar a avaliação segundo as disposições do Plano Nacional de Educação;
III
diagnosticar as demandas sociais relativas ao ensino superior;
IV
desenvolver interação constante com os poderes constituídos, com as entidades da sociedade civil e com o terceiro setor;
V
realizar seminários e encontros com os sistemas educacionais estaduais e municipais;
VI
manter integração permanente com a CONAPES;
VII
divulgar os resultados das avaliações;
VIII
elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e
IX
realizar reuniões ordinárias a cada três meses e, extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.