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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 147 de 15 de dezembro 2003

Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.

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Art. 5º

A CONAV estabelecerá as linhas acadêmicas da avaliação do ensino superior, cabendo-lhe:

I

analisar as necessidades de desenvolvimento e transformação do conhecimento nas diversas áreas;

II

orientar a avaliação segundo as disposições do Plano Nacional de Educação;

III

diagnosticar as demandas sociais relativas ao ensino superior;

IV

desenvolver interação constante com os poderes constituídos, com as entidades da sociedade civil e com o terceiro setor;

V

realizar seminários e encontros com os sistemas educacionais estaduais e municipais;

VI

manter integração permanente com a CONAPES;

VII

divulgar os resultados das avaliações;

VIII

elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e

IX

realizar reuniões ordinárias a cada três meses e, extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.