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Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 147 de 15 de dezembro 2003

Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.

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Art. 2º

O Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior deverá assegurar:

I

o caráter público de todos os processos e procedimentos avaliativos;

II

o respeito à identidade e à diversidade de cursos e instituições de ensino superior;

III

a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo, bem como da sociedade civil, por meio de suas representações; e

IV

a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais dos cursos e das instituições de ensino superior.

Art. 2º, III da Medida Provisória 147 de 15 de dezembro 2003