Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 147 de 15 de dezembro 2003
Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior deverá assegurar:
I
o caráter público de todos os processos e procedimentos avaliativos;
II
o respeito à identidade e à diversidade de cursos e instituições de ensino superior;
III
a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo, bem como da sociedade civil, por meio de suas representações; e
IV
a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais dos cursos e das instituições de ensino superior.