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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 147 de 15 de dezembro 2003

Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.

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Art. 12

Os resultados considerados insatisfatórios ou regulares ensejarão a celebração de pacto de ajustamento de conduta, a ser firmado entre a instituição de ensino superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:

I

o diagnóstico objetivo das condições da instituição;

II

os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pelas instituições de ensino superior com vistas à superação das dificuldades detectadas;

III

a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; e

IV

a criação, por parte da instituição de ensino superior, de comissão de acompanhamento do pacto de ajustamento de conduta.

§ 1º

O pacto a que se refere o caput será público e disponível a todos os interessados.

§ 2º

O descumprimento do pacto de ajustamento de conduta, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

I

suspensão temporária da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do respectivo curso de ensino superior; ou

II

cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do reconhecimento do respectivo curso de ensino superior.

§ 3º

As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas pela CONAPES, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

§ 4º

Da decisão referida no § 3º caberá recurso hierárquico dirigido ao Ministro de Estado da Educação.

§ 5º

O prazo de suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do respectivo curso de ensino superior será definido em portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 6º

O descumprimento, total ou parcial, dos termos contidos no pacto de ajustamento de conduta firmado com instituições públicas de ensino superior ensejará a aplicação da pena de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada.

Art. 12, §2º, I da Medida Provisória 147 de 15 de dezembro 2003