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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 146 de 11 de dezembro 2003

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

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Art. 7º

O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício.

§ 2º

A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de doze meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior.

Art. 7º, §1º da Medida Provisória 146 de 11 de dezembro 2003