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Artigo 6º, Inciso IV da Medida Provisória nº 146 de 11 de dezembro 2003

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

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Art. 6º

A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta pelas seguintes parcelas:

I

Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV;

II

Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992;

III

Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

IV

Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 6º, IV da Medida Provisória 146 de 11 de dezembro 2003