Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 146 de 11 de dezembro 2003
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta pelas seguintes parcelas:
I
Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV;
II
Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992;
III
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
IV
Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.