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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 146 de 11 de dezembro 2003

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, no prazo de até noventa dias da entrada em vigor desta Medida Provisória, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º, observados os seguintes critérios e requisitos:

I

unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticas ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II

transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

III

localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Medida Provisória.

Art. 5º, I da Medida Provisória 146 de 11 de dezembro 2003