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Artigo 19 da Medida Provisória nº 146 de 11 de dezembro 2003

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

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Art. 19

Até que seja editado o ato referido no art. 12, a GDASS será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus valores máximos.