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Artigo 10º da Medida Provisória nº 146 de 11 de dezembro 2003

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

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Art. 10

Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2º, que não optarem pela Carreira do Seguro Social, integrarão quadro em extinção.

Parágrafo único

Os servidores a que se refere o caput continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.

Art. 10 da Medida Provisória 146 de 11 de dezembro 2003