Artigo 10º da Medida Provisória nº 146 de 11 de dezembro 2003
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2º, que não optarem pela Carreira do Seguro Social, integrarão quadro em extinção.
Parágrafo único
Os servidores a que se refere o caput continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.