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Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.456 de 16 de Maio de 1996

Sem eficácia Autoriza a redução do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.