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Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.456 de 16 de Maio de 1996

Sem eficácia Autoriza a redução do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá ao Ministério de Minas e Energia adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º da Medida Provisória 1.456 /1996