Artigo 5º da Medida Provisória nº 145 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a entrega das cotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.