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Artigo 4º da Medida Provisória nº 145 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a entrega das cotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.

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Art. 4º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.