Artigo 4º da Medida Provisória nº 145 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a entrega das cotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.