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Artigo 3º da Medida Provisória nº 145 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a entrega das cotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.

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Art. 3º

O Tribunal de Contas da União determinará os ajustes a serem procedidos em razão de diferenças que venham a ocorrer entre as cotas de participação calculadas com base nos critérios estabelecidos no art. 2º desta medida provisória e aquelas definidas em conformidade com a Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.

Art. 3º da Medida Provisória 145 de 15 de Março de 1990