Artigo 1º da Medida Provisória nº 145 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a entrega das cotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As quotas de participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, serão creditadas em contas especiais abertas pelas Unidades da Federação, em seus respectivos bancos oficiais ou, na falta destes, em estabelecimentos por elas indicados, nos mesmos prazos de repasse das quotas do Fundo de Participação dos Estados e Municípios.