Artigo 8º da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003
Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É dispensada de licitação a contratação da EPE por órgãos ou entidades da administração pública, com vistas à realização de atividades integrantes de seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.