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Artigo 8º da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 8º

É dispensada de licitação a contratação da EPE por órgãos ou entidades da administração pública, com vistas à realização de atividades integrantes de seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Art. 8º da Medida Provisória 145 de 11 de dezembro 2003