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Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 7º

Constituem recursos da EPE:

I

rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

II

produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;

III

recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IV

rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

V

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VI

rendas provenientes de outras fontes.

Art. 7º, II da Medida Provisória 145 de 11 de dezembro 2003