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Artigo 2º da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 2º

A União integralizará, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital social da EPE, podendo o restante ser integralizado por entidades da administração pública federal indireta.