Artigo 2º da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003
Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A União integralizará, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital social da EPE, podendo o restante ser integralizado por entidades da administração pública federal indireta.