Artigo 17 da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003
Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.