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Artigo 16, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 16

A contratação de pessoal efetivo da EPE far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º

Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPE.

§ 2º

As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EPE.

§ 3º

É autorizada a EPE a estabelecer convênios de cooperação técnica com entidades da administração direta e indireta, destinados à viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 16, §2º da Medida Provisória 145 de 11 de dezembro 2003