Artigo 11, Inciso IV da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003
Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho de Administração será constituído:
I
de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
II
do Presidente da Diretoria Executiva;
III
de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV
de três Conselheiros, indicados conforme regulamento.
§ 1º
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 2º
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º
O quórum de deliberação é o de maioria absoluta dos membros.