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Artigo 11, Inciso I da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 11

O Conselho de Administração será constituído:

I

de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;

II

do Presidente da Diretoria Executiva;

III

de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV

de três Conselheiros, indicados conforme regulamento.

§ 1º

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 2º

As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º

O quórum de deliberação é o de maioria absoluta dos membros.

Art. 11, I da Medida Provisória 145 de 11 de dezembro 2003