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Artigo 10º da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 10

A EPE será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.

Art. 10 da Medida Provisória 145 de 11 de dezembro 2003