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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 145 de 11 de dezembro 2003

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , denominada Empresa de Pesquisa Energética - EPE, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único

A EPE terá sede e foro na Capital Federal e prazo indeterminado, podendo estabelecer escritórios ou dependências em todo o território nacional.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 145 de 11 de dezembro 2003