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Artigo 8º, Parágrafo 7 da Medida Provisória nº 144 de 11 de dezembro 2003

Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os arts. 4º, 11, 12, 15 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 2º As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato. (...) § 4º As prorrogações referidas no § 3º deverão ser requeridas pelo concessionário ou permissionário, no prazo de até trinta e seis meses anteriores à data final do respectivo contrato, devendo o poder concedente manifestar-se sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa data. § 5º As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional - SIN não poderão desenvolver atividades: I - de geração de energia elétrica; II - de transmissão de energia elétrica; III - de venda de energia elétrica para consumidores livres, definidos na forma dos arts. 15 e 16 desta Lei, exceto quando praticando tarifas reguladas; IV - de participação em outras sociedades de forma direta ou indireta, ressalvado o disposto no art. 31, inciso VIII, Lei nº 8.987, de 1995, e nos respectivos contratos de concessão; ou V - estranhas ao objeto da concessão, permissão ou autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos de concessão. § 6º Não se aplica o disposto no § 5º às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição: I - no atendimento a sistemas elétricos isolados; e II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que este seja inferior a 300 GWh/ano e a totalidade da energia gerada, sob o regime de serviço público, seja a ele destinada. § 7º A regulamentação deverá prever sanções para o descumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo." (NR) "Art. 11 (...)

Parágrafo único

O produtor independente de energia elétrica estará sujeito às regras de comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de autorização." (NR) "Art. 12 (...) (...)

Parágrafo único

A comercialização na forma prevista nos incisos I, IV e V deverá ser exercida de acordo com critérios gerais fixados pelo Poder Concedente." (NR) "Art. 15 (...) (...)

§ 4º

Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão exercer a opção de que trata este artigo de acordo com prazos, formas e condições fixados em regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder trinta e seis meses, contado a partir da data de manifestação formal à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição que o atenda. (...)

§ 7º

O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 1997.

§ 8º

Os consumidores que exercerem a opção prevista neste artigo e no art. 16 poderão retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida a continuidade da prestação dos serviços, nos termos da lei e da regulamentação, desde que informem a concessionária, a permissionária ou a autorizada de distribuição local, com antecedência mínima de cinco anos.

§ 9º

Os prazos definidos nos §§ 4º e 8º poderão ser reduzidos, a critério da concessionária, da permissionária ou da autorizada de distribuição local." (NR) "Art. 17 (...)

§ 1º

As instalações de transmissão componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão mediante licitação e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas com regras operativas aprovadas pela ANEEL, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletro-energéticos existentes ou futuros. (...)" (NR)

Art. 8º, §7° da Medida Provisória 144 de 11 de dezembro 2003