Artigo 2º da Medida Provisória nº 144 de 11 de dezembro 2003
Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação, conforme regulamento que disporá, dentre outras matérias, sobre:
I
mecanismos de incentivo à contratação que favoreça a modicidade tarifária;
II
garantias;
III
prazos de antecedência de contratação e de sua vigência;
IV
mecanismos para cumprimento do disposto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , acrescido por esta Medida Provisória;
V
condições e limites para repasse do custo de aquisição de energia elétrica para os consumidores finais;
VI
mecanismos para a aplicação do disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 1996 , por descumprimento ao disposto neste artigo.
§ 1º
Na contratação regulada, os riscos associados à geração de energia elétrica serão assumidos ou pelos geradores ou pelos distribuidores, conforme modalidade contratual prevista nos procedimentos licitatórios.
§ 2º
A contratação regulada de que trata o caput será formalizada por meio de contratos bilaterais celebrados entre cada concessionária ou autorizada de geração e todas as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição.
§ 3º
Os processos licitatórios necessários para o atendimento ao disposto neste artigo deverão contemplar, dentre outros, tratamento para:
I
energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes;
II
energia proveniente de novos empreendimentos de geração; e
III
fontes alternativas.
§ 4º
No atendimento à obrigação prevista no caput , deverá ser considerada a energia elétrica:
I
contratada pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas de distribuição de energia elétrica até a data de publicação desta Medida Provisória; e
II
proveniente de:
a
geração distribuída, observados os limites de contratação e de repasse às tarifas, baseados no valor de referência do mercado regulado e nas respectivas condições técnicas;
b
usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; ou
c
Itaipu Binacional.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica às contratações referidas no inciso II do § 4º.
§ 6º
As licitações para contratação de energia elétrica de que trata este artigo serão reguladas e realizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observado o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.427, de 1996 , com a redação dada por esta Medida Provisória, que poderá promovê-las diretamente ou por intermédio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
§ 7º
As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 300 GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista no § 6º deste artigo.