Artigo 13, Parágrafo 5, Inciso I da Medida Provisória nº 144 de 11 de dezembro 2003
Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os arts. 13, 15, 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) § 1º Os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário, a ser incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição. (...)" (NR) "Art. 15 Visando à universalização do serviço público de energia elétrica, mediante determinação do Poder Concedente, e observando as diretrizes por ele estabelecidas, a ANEEL promoverá licitações para outorga de permissões de serviço público de energia elétrica em áreas já concedidas, cujos contratos não contenham cláusula de exclusividade. (...)" (NR) "Art. 27 (...)
§ 2º
Os riscos hidrológicos ou de não-cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica. (...)
§ 5º
(...)
I
leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos; (...)
§ 7º
As concessionárias de geração de serviço publico sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, observado os critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998." (NR) "Art. 28 A parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no art. 27 poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE." (NR)