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Artigo 13 da Medida Provisória nº 144 de 11 de dezembro 2003

Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

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Art. 13

Os arts. 13, 15, 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) § 1º Os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário, a ser incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição. (...)" (NR) "Art. 15 Visando à universalização do serviço público de energia elétrica, mediante determinação do Poder Concedente, e observando as diretrizes por ele estabelecidas, a ANEEL promoverá licitações para outorga de permissões de serviço público de energia elétrica em áreas já concedidas, cujos contratos não contenham cláusula de exclusividade. (...)" (NR) "Art. 27 (...)

§ 2º

Os riscos hidrológicos ou de não-cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica. (...)

§ 5º

(...)

I

leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos; (...)

§ 7º

As concessionárias de geração de serviço publico sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, observado os critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998." (NR) "Art. 28 A parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no art. 27 poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE." (NR)

Art. 13 da Medida Provisória 144 de 11 de dezembro 2003