Artigo 1º, Inciso VIII da Medida Provisória nº 144 de 11 de dezembro 2003
Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento, o qual, dentre outras matérias, deverá dispor sobre:
I
condições gerais e processos de contratação regulada;
II
condições de contratação livre;
III
processos de definição de preços e condições de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo;
IV
instituição da convenção de comercialização;
V
regras e procedimentos de comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica;
VI
mecanismos destinados à aplicação do disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , por descumprimento ao disposto neste artigo;
VII
tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica e para as restrições de transmissão;
VIII
mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
IX
limites de contratação vinculados a instalações de geração ou à importação de energia elétrica, mediante critérios de garantia de suprimento;
X
critérios gerais de garantia de suprimento de energia elétrica que assegurem o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, a serem propostos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e
XI
mecanismos de proteção aos consumidores.
Parágrafo único
Submeter-se-ão à contratação regulada a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 2º desta Medida Provisória, e o fornecimento de energia elétrica para o mercado regulado.