JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IV da Medida Provisória nº 144 de 11 de dezembro 2003

Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento, o qual, dentre outras matérias, deverá dispor sobre:

I

condições gerais e processos de contratação regulada;

II

condições de contratação livre;

III

processos de definição de preços e condições de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo;

IV

instituição da convenção de comercialização;

V

regras e procedimentos de comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica;

VI

mecanismos destinados à aplicação do disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , por descumprimento ao disposto neste artigo;

VII

tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica e para as restrições de transmissão;

VIII

mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;

IX

limites de contratação vinculados a instalações de geração ou à importação de energia elétrica, mediante critérios de garantia de suprimento;

X

critérios gerais de garantia de suprimento de energia elétrica que assegurem o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, a serem propostos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e

XI

mecanismos de proteção aos consumidores.

Parágrafo único

Submeter-se-ão à contratação regulada a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 2º desta Medida Provisória, e o fornecimento de energia elétrica para o mercado regulado.

Art. 1º, IV da Medida Provisória 144 de 11 de dezembro 2003