Artigo 6º da Medida Provisória nº 143 de 8 de Março de 1990
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação e suspende as execuções em andamento, cancelando-as somente depois de transformada em lei.