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Artigo 6º da Medida Provisória nº 143 de 8 de Março de 1990

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

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Art. 6º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação e suspende as execuções em andamento, cancelando-as somente depois de transformada em lei.

Art. 6º da Medida Provisória 143 de 8 de Março de 1990