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Artigo 3º, Inciso III da Medida Provisória nº 143 de 8 de Março de 1990

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

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Art. 3º

a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I

em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II

pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III

pelo credor de pensão alimentícia;

IV

para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V

para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI

por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Art. 3º, III da Medida Provisória 143 de 8 de Março de 1990