Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 143 de 8 de Março de 1990
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I
em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II
pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III
pelo credor de pensão alimentícia;
IV
para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V
para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI
por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.