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Artigo 2º da Medida Provisória nº 143 de 8 de Março de 1990

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

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Art. 2º

Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e de adornos suntuosos.

Parágrafo único

No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 2º da Medida Provisória 143 de 8 de Março de 1990