Artigo 2º da Medida Provisória nº 143 de 8 de Março de 1990
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e de adornos suntuosos.
Parágrafo único
No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.