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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.409 de 17 de Abril de 1996

Autoriza a redução do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica autorizada, em caráter de excepcionalidade, nos meses de abril e maio de 1996, a redução do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 1993, e a utilização de outros oxigenados para adição à gasolina, como alternativa ao álcool anidro combustível, nos municípios abrangidos pelas áreas de influência da refinaria do Planalto, localizada em Paulínia, Estado de São Paulo, e da refinaria Getúlio Vargas, localizada em Araucária, Estado do Paraná.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica à área metropolitana da cidade de São Paulo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.409 /1996