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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 14 de 21 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia emergencial e dá outras providências.

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Art. 8º

Honradas as garantias concedidas, a União se sub-rogará nos créditos junto à CBEE, pelo correspondente valor nominal dos títulos liberados.

§ 1º

O ressarcimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de trinta dias a partir da liberação dos títulos e será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acrescidos de encargos de zero vírgula cinco por cento, dentre outras condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º

Em ressarcimento à garantia honrada pela União, poderão ser aceitos, a critério do Ministério da Fazenda, pelo valor econômico, créditos de propriedade da CBEE.

Art. 8º, §1º da Medida Provisória 14 /2001