Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 14 de 21 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a expansão da oferta de energia emergencial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Honradas as garantias concedidas, a União se sub-rogará nos créditos junto à CBEE, pelo correspondente valor nominal dos títulos liberados.
§ 1º
O ressarcimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de trinta dias a partir da liberação dos títulos e será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acrescidos de encargos de zero vírgula cinco por cento, dentre outras condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º
Em ressarcimento à garantia honrada pela União, poderão ser aceitos, a critério do Ministério da Fazenda, pelo valor econômico, créditos de propriedade da CBEE.