Artigo 7º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 14 de 21 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a expansão da oferta de energia emergencial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Federal, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, diretamente à CBEE, para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001 , os quais serão mantidos como garantia das operações que venham a ser contratadas por aquela Empresa.
§ 1º
Fica autorizada a CBEE a contratar a Caixa Econômica Federal - CAIXA como agente financeiro da operação.
§ 2º
Os títulos de que trata o caput deste artigo ficarão depositados em conta custódia na CAIXA.
§ 3º
O saldo total das operações contratadas que podem ser garantidas com títulos públicos federais, nos termos do caput deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais).