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Artigo 6º da Medida Provisória nº 14 de 21 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia emergencial e dá outras providências.

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Art. 6º

O mecanismo de que trata a Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001 , deverá conferir, mediante a incorporação dos efeitos financeiros, tratamento isonômico às variações, verificadas em todo o exercício de 2001, de valores de itens da "Parcela A" previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, desconsiderando, para os fins deste artigo, variações daqueles itens eventualmente ocorridas até 31 de dezembro de 2000.

§ 1º

A aplicação do disposto no caput fica condicionada a pedido do interessado que será instruído com:

I

declaração de renúncia a qualquer direito, pretensão, pleito judicial ou extrajudicial, bem como a desistência de qualquer demanda administrativa ou judicial em curso relativos às variações dos valores dos itens integrantes da "Parcela A" desde a data da assinatura do respectivo contrato de concessão até a data de 26 de outubro de 2001;

II

declaração do interessado de que não reivindicará revisão tarifária extraordinária relativa a fatos ocorridos desde a assinatura do contrato de concessão até o dia 31 de dezembro de 2001;

III

assinatura pelo interessado dos atos, transações, renúncias, declarações e desistências referidos no art. 4º e disciplinados em resolução da ANEEL.

§ 2º

A aplicação do disposto no caput está sujeita ao princípio da modicidade tarifária e será implementada, após verificação dos documentos de instrução do pedido e homologação do montante pela ANEEL, ao longo de período flexível.

§ 3º

O disposto no caput não se aplica, em hipótese alguma, a efeitos financeiros decorrentes de variações de valores de itens da "Parcela A" ocorridos em exercícios anteriores a 2001.

Art. 6º da Medida Provisória 14 /2001