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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 14 de 21 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia emergencial e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, com o objetivo de agregar ao Sistema Elétrico Interligado Nacional, o montante de, no máximo, 3.300 MW de potência instalada.

§ 1º

O PROINFA será disciplinado por meio de resolução da GCE ou, extinta esta, de ato do Ministério de Minas e Energia, observadas as seguintes condições:

I

os empreendimentos a serem beneficiados pelo Programa de que trata o caput deverão entrar em operação em prazo a ser fixado;

II

a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas empresas controladas, poderá, desde que autorizada pelo Ministério de Minas e Energia, firmar contratos com prazo de duração de até quinze anos, para a aquisição de energia a ser produzida por empreendimentos que utilizem fontes alternativas e cumpram todas as condições desta Medida Provisória e de sua regulamentação;

III

será estabelecido um valor máximo da energia gerada a ser considerado no repasse para as tarifas de fornecimento resultante dos contratos de aquisição de energia elétrica;

IV

a energia elétrica adquirida e os custos descritos no inciso III serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico; e

V

os valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição devidos pelos empreendimentos terão percentual de redução não inferior a cinqüenta por cento.

§ 2º

A ANEEL deverá regulamentar o rateio de que trata o inciso IV do § 1º.

Art. 3º, §1º, II da Medida Provisória 14 /2001