Artigo 1º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 14 de 21 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a expansão da oferta de energia emergencial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º
O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência referidos no caput não se aplica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial baixa renda.
§ 2º
O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica referidos no caput não se aplica aos consumidores integrantes da Classe Residencial e Rural cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh.
§ 3º
Os resultados financeiros obtidos pela CBEE em decorrência da comercialização da energia elétrica adquirida na forma do caput serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores.
§ 4º
Até a efetiva liquidação das operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE, bem como a contratação de capacidade pela CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra entidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia, como instrumentos do Programa Prioritário de Termeletricidade, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 5º
Na realização das contratações de que trata o caput , a CBEE observará as diretrizes fixadas pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE ou, extinta esta, pelo Ministério de Minas e Energia.