Artigo 4º da Medida Provisória nº 14 de 3 de Novembro de 1988
Altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.