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Artigo 7º da Medida Provisória nº 139 de 21 de Novembro 2003

Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 7º

A partir do exercício de 2004, as entidades efetivamente beneficiadas pelo PAED ficam excluídas do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata o art. 9º da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único

Não se aplica, às entidades referidas no caput beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola no exercício de 2003, a vedação contida no art. 10 da Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001, em sua parte final.

Art. 7º da Medida Provisória 139 de 21 de Novembro 2003