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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória nº 139 de 21 de Novembro 2003

Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 6º

A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora à instância que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.

§ 1º

A instância que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.

§ 2º

Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade executora que:

I

descumprir o disposto no caput deste artigo;

II

tiver sua prestação de contas rejeitada; ou

III

utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.

§ 3º

Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED a todas as unidades executoras da rede de ensino do respectivo ente federado alcançadas pelo disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º, §2º, III da Medida Provisória 139 de 21 de Novembro 2003