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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 139 de 21 de Novembro 2003

Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 6º

A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora à instância que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.

§ 1º

A instância que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.

§ 2º

Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade executora que:

I

descumprir o disposto no caput deste artigo;

II

tiver sua prestação de contas rejeitada; ou

III

utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.

§ 3º

Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED a todas as unidades executoras da rede de ensino do respectivo ente federado alcançadas pelo disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º, §2º, I da Medida Provisória 139 de 21 de Novembro 2003