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Artigo 5º da Medida Provisória nº 139 de 21 de Novembro 2003

Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 5º

No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1º do art. 2º serão fixados em dois duodécimos do calculado para o ano.

Art. 5º da Medida Provisória 139 de 21 de Novembro 2003