Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 139 de 21 de Novembro 2003
Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PAED será custeado por:
I
recursos consignados ao FNDE, inclusive ao Programa Dinheiro Direto na Escola, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;
II
doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III
outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo único
Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.424, de 1996.